Muitos são os direitos do trabalhador amparados na Constituição e na CLT, além de outras normas regulamentares que tornam a vida do indivíduo nas organizações mais justas e leais. Contudo, o cumprimento dessas normas é dever do empregador, sem omitir e nem acrescentar nada além do que é previsto em lei, sob pena de configurar vício de atitude e gerar um direito adquirido ao prestador de serviço.
O Governo, com a intenção de diminuir as demissões por justa causa ou por qualquer outro motivo, acaba acachapando as organizações com leis que dificultam a dispensa do trabalhador, senão vejamos. Caso eu queira demitir um empregado, sem justa causa, ele terá direito a todos os benefícios sobre salários, décimo-terceiro, férias, multas rescisórias, FGTS, seguro-desemprego e por aí vai. A norma mais recente diz que para cada ano completo que o trabalhador permanece na empresa, tem o direito de ser acrescentado, 3 dias no aviso prévio indenizado, que hoje é de 30 dias, o que daria 33 dias e assim sucessivamente.
Mas ao promover tal benesse, o Estado acaba incentivando a malandragem e má índole de algumas pessoas que se aproveitam da situação para extorquir as empresas as custas da lei. Explico… funcionário, contratado pelo regime da CLT, não mais satisfeito com o seu trabalho e com a organização, solicita a empresa que seja demitido, veja bem,ele não está pedindo a demissão, pois isso acarretaria na perca de alguns direitos como o saque do FGTS e da multa rescisória além de não receber o seguro-desemprego, por exemplo, mas sim, pede que a empresa o demita e desta forma receber todos os direitos que lhe cabem.
Geralmente as empresas não aceitam tal proposta, e o que se segue é um emblemático jogo de interesses, pois ambos querem perder a menor quantia de dinheiro nesse processo. Nesse ponto, surge o que se denomina “acordo”, ilegal sob todos os aspectos e imoral, pois se fundamenta no fato de que a empresa efetiva a demissão com a condição de que o empregado demitido devolva-lhe no mínimo as multas impostas, cabendo a este último o saldo devedor do FGTS e posteriormente o seguro desemprego.
Quando a empresa opta por não fazer o acordo e assim evita a ilegalidade, o que se sucede é uma situação no mínimo complicada Surgem duas situações:
Primeiro, ou ela aceita, e tem o direito de fazê-lo, o trabalhador em seu quadro de profissionais, mesmo que este não esteja mais interessado no emprego, mas continua nela por força do contrato de trabalho, e corre o risco desse trabalhador vir a causar algum dano ao patrimônio, ou que seria pior, a si mesmo ou a outrem. Em alguns casos o trabalhador procura “aprontar” para ser demitido, e dependendo da situação estará sujeito as penalidades da lei, podendo inclusive sofrer a demissão por justa causa.
Segundo, para evitar problemas que venham a prejudicar o clima organizacional da empresa, ou qualquer outro dolo, opta-se então pelo desligamento do colaborador, com todos os benefícios que este tem direito segundo o que preconiza a lei.
Sou favorável ao segundo desfecho, posto que um colaborador insatisfeito pode tomar atitudes impensadas que colocam em risco a integridade física das pessoas que estão ao seu redor ou provocar, como já disse, algum tipo de prejuízo material à organização. Ao demitir esse colaborador a empresa pode estar evitando outros problemas caso ele permaneça nela e fazendo um bem a si mesma.
Essa é apenas uma pequena dinâmica das relações interpessoais que ocorrem nas empresas. Todos querem saber de seus direitos, mas dos seus deveres poucos se interessam.
Claudio Amarante
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